Por muito tempo eu costumava ler o art. 95, parágrafo único, e o art. 128, §5º, II, ambos da Constituição Federal e automaticamente pensava "se aplicam as mesmas vedações a juízes e membros do MP". Porém, eu extraía isso a partir de uma leitura desatenta, sem considerar as peculiaridades de cada cargo.
Assim, apresento abaixo quadro comparativo das diferenças entre cada uma das vedações.
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Vedações
constitucionais |
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Membros
do MP – art. 128, §5º, II |
Juízes –
art. 95, p.ú |
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a) receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais; |
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo; |
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b) exercer a advocacia; |
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c) participar de sociedade
comercial, na forma da lei; |
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d) exercer, ainda que em
disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério; |
I - exercer, ainda que em
disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; |
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e) exercer atividade
político-partidária; |
III - dedicar-se à atividade político-partidária. |
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f) receber, a qualquer título
ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei. |
IV - receber, a qualquer
título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; |
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Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (ao lado)è |
V - exercer a advocacia no
juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. |