domingo, 26 de abril de 2026

Distinção entre vedações dos membros do MP e dos juízes

 Por muito tempo eu costumava ler o art. 95, parágrafo único, e o art. 128, §5º, II, ambos da Constituição Federal e automaticamente pensava "se aplicam as mesmas vedações a juízes e membros do MP". Porém, eu extraía isso a partir de uma leitura desatenta, sem considerar as peculiaridades de cada cargo.

Assim, apresento abaixo quadro comparativo das diferenças entre cada uma das vedações.


Vedações constitucionais

Membros do MP – art. 128, §5º, II

Juízes – art. 95, p.ú

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

 

b) exercer a advocacia;

 

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

 

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;   

Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V (ao lado)è

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 


Nenhum comentário:

Postar um comentário